Para quem está farto de telefonemas para impingir um novo colchão, um cartão que permite tirar férias em hotéis exclusivos de todo o mundo ou uma mudança de operador telefónico, há uma solução prevista na lei.
Não sei se funciona na prática, que isto de uma coisa estar escrita na lei portuguesa às vezes não quer dizer grande coisa… mas cá vai um resumo preparado em tempos por Cristina Freitas, assessora jurídica da Associação Portuguesa de Direito do Consumo, que descobri perdido aqui no computador (ando em limpezas):
1. Os consumidores podem opor-se à publicidade por telefone (chamadas manuais ou automáticas) e por telecópia fazendo inscrever o seu número de telefone de assinantes numa lista própria.
2. A elaboração das listas cabe à Associação Portuguesa de Marketing Directo (Estrada Nacional 117/1, 91 - Valejas - 2799-527 CARNAXIDE / Tel: 214 366 727), devendo as entidades que promovam publicidade por telefone actualizar essa lista trimestralmente.
3. Os dados constantes das listas gozam de protecção, nos termos da Lei de Protecção dos Dados Pessoais.
4. Caso se efectue uma acção de marketing directo simples ou por meio de utilização de aparelhos de chamada automáticos a uma pessoa que tenha o seu número de telefone inscrito numa lista, sem previamente se obter o seu consentimento, tal facto constitui contra-ordenação punível com coima, cuja instrução compete tanto à Comissão Nacional de Protecção de Dados, por violação da lei que regula o tratamento de dos pessoais, como ao Instituto do Consumidor, por violação do diploma que regula a publicidade domiciliária, por telefone e por telecópia.